quarta-feira, 31 de julho de 2013

ENCONTRO DOS QESAS E CABOS MÊS AGOSTO


Por Joosesan.

A Comissão dos Qesas e Qcbs da Aeronáutica de Belém-Pa, convida a todos para seu encontro que realizará no dia 02 de agosto de 2013, (sexta feira) às 17:00h,  na casa de Evento do Artur, a rua Rodolfo Chermont, 1306, em frente a praça  D. Alberto Ramos - Marambaia.
A Comissão Pará conta com o máximo possível de apoio  dos militares envolvidos, e convida  os Sargentos (Qesas), Cabos e Esposas a comparecerem ao encontro.
Participe, pois serão repassados todas as informações referente aos trabalhos na Câmara no mês Julho de 2013.
Estes assuntos estarão na pauta:
1- Evolução e votação do PL 4373/2012;
2- A exclusão dos Sargentos QESAS do TTC;
3 - Explanação dos trabalhos feitos pela Comissão Nacional.


Colabore com a causa
Deposite - B.Brasil  Ag: 3860-1 - C/C 21673-9

A Comissão Pará

domingo, 7 de julho de 2013

PORQUE ANDERSON SILVA PERDEU O UFC

Por Joosesan:
Aguardei com ansiedade a luta do ano, pois confiava que Spider Anderson Silva lutador de UFC, iria representar o Brasil na melhor de sua performance, mais  o que deu para perceber é que ele foi um adversário fanfarão, pois menosprezou  seu adversário o americano Chris Weidman, que com sua simplicidade, procurou manter-se paciente e tranquilo com as provocações  que o lutador Anderson Silva fazia.
A queda de um Campeão
Juro que como telespectador e torcedor do Anderson, não achava que o Campeão de UFC, iria se comportar como um simples lutador, pois o mesmo vinha de grandes vitórias, vitorias estas que conseguiu com muito qualificação e brio, demonstrando aos seus adversários que possuía uma  técnica invejável, isto que nesta ultima luta não foi nem um pouco demonstrado, pois  apresentou-se  de uma forma apática, sem vontade de lutar e visivelmente desligado, fazia gestos bobos ao seu adversário e pedia que viesse lhe bater, e quando recebia algum golpe, demonstrava de forma sacas que nada tinha acontecido e que o adversário não tinha nenhuma competência para lhe nocautear e vencer a luta.
Foi nessa indiferença e irresponsabilidade  de Anderson, que o Chris Weidman com muito objetividade, acertou-lhe um soco de esquerda que levou-lhe ao solo, sendo minado numa sequência de socos, que levou o juiz a acabar a luta para que o Anderson Silva não levasse a maior surra de sua vida, o que além de perder o cinturão, seria a derrota mais acachapante de sua historia.
Isto acontece quando qualquer profissional deixa sua profissionalidade de lado e usa a vaidade, menosprezando o seu adversário, achando que ninguém pode lhe derrotar e pensa que é um ser insuperável, mais esquece que para todo campeão existe um adversário que almeja tomar sua vaga, e foi isso que o lutador   Chris Weidman planejou e conseguiu.
Juro que vi no Anderson Silva nesta luta não mais aquele lutador convicto de vencer como nas lutas anteriores,  mas um lutador sem vontade e com aparência de derrotado, brincalhão e sem responsabilidade, até parecia que aquela luta não lhe interessava. Pelos seus gestos bobos de provocação  mais parecia um torcedor fanfarão do Coríntias, quando estes estão indo para um final  do campeonato Paulista.
Duas coisas podem ter acontecido: 1º- Ou o Anderson Silva não quer mais lutar  e sua vontade era perder ou; 2º- Achou que o americano Chris Weidman não era um adversário a sua altura, por isso na sua apresentação iria brincar no primeiro round para depois derruba-lo e consagrar-se na mídia nacional e internacional como o maior lutador de todos os tempos.
Puro erro! Pois agora é mais um ex-campeão.



Anderson após o nocaute

Veja o vídeo da luta e derrota.

http://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=OxBQSqAULEc

 

PROJETO 4373 PROMOVE A 2º SARGENTO OS MILITARES DA FAB E EB

Após seis meses parado na Comissão de Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), o projeto 4373/2012, que trata da carreira dos militares Soldado, Cabos e Taifeiros do Quadro Especial do Exército,  foi apresentado pelo relator o Deputado Cláudio Cajado, o parecer final do projeto beneficiando os  soldados, cabos, taifeiros do Exército e cabos da Aeronáutica. Também os Sargentos do Quadro Especial do Exército e da Aeronáutica, foram beneficiados com ascensão na carreira até 2º sargento, neste relatório ainda foi contemplado as pensionistas das duas forças.
Este é um grande avanço nas lutas travadas pelos militares do QE e dos QESAs, pois conforme repassado a este redator as duas Forças Exército e Aeronáutica travam uma batalha ferrenha contra as prospecções desta classe, pois dizem que com a promoção desses militares o  aumento  das despesas no orçamento da União ira   triplicar, tema sem real fundamento, pois esses militares já são do efetivo dessas forças, e essas despesas serão incorporadas gradativamente no orçamento da União. Então esse alarde feito pelo EB e FAB é apenas para comover os parlamentares a não aprovar o referido projetos e cercear os verdadeiros direitos desses militares.  
Eis uma parte do relatório abaixo, na integra você ira  encontrar com a comissão na reunião de seu estado.
Por Joosesan:

Deputado Cláudio Cajado e Assessor Sergio

"Relator: Deputado CLAUDIO CAJADO
I – RELATÓRIO
Versa o presente projeto de lei do Poder Executivo acerca da extinção do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, mediante sua transformação, a fim de acomodar a possibilidade de acesso até a graduação de Segundo-Sargento. A proposição revoga a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004, que rege a matéria. Inova, em relação à Lei de regência nos seguintes dispositivos: ao remeter ao decreto regulamentador o estabelecimento dos requisitos para acesso ao referido quadro, mantendo a exigência legal de quinze anos de efetivo serviço; ao inexigir a organização de quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; ao inexigir a observância do quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano........
II – VOTO DO RELATOR
A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XV, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
Adiantamos desde logo nosso entendimento no sentido de que a proposição deva prosperar, nos termos do conteúdo do projeto original, aproveitando-se parte do conteúdo de algumas emendas, com adaptações, que ofertamos na forma de substitutivo global.
Em face do exposto, considerando que o projeto encaminhado pelo Poder Executivo não contemplava a isonomia que ora propusemos, de forma mínima, pois limitada à graduação de segundo-sargento, para o acesso aos quadros especiais de sargentos do Exército e da Aeronáutica, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 4.373/2012, na forma do SUBSTITUTIVO ora ofertado e pela REJEIÇÃO das Emendas n. 1/2012 a 14/2012.
Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013.

Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator
 
 
Deputado C. Cajado e Vitor Paulo - CREDN

Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º...........
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos soldados, cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada.
Art. 6º A ementa da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica”.
Art. 7º Fica incluído o art. 7º-A à Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 13. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 14. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as situações definidas no parágrafo único do art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004.

Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013.

Deputado CLAUDIO CAJADO"