domingo, 7 de julho de 2013

PROJETO 4373 PROMOVE A 2º SARGENTO OS MILITARES DA FAB E EB

Após seis meses parado na Comissão de Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), o projeto 4373/2012, que trata da carreira dos militares Soldado, Cabos e Taifeiros do Quadro Especial do Exército,  foi apresentado pelo relator o Deputado Cláudio Cajado, o parecer final do projeto beneficiando os  soldados, cabos, taifeiros do Exército e cabos da Aeronáutica. Também os Sargentos do Quadro Especial do Exército e da Aeronáutica, foram beneficiados com ascensão na carreira até 2º sargento, neste relatório ainda foi contemplado as pensionistas das duas forças.
Este é um grande avanço nas lutas travadas pelos militares do QE e dos QESAs, pois conforme repassado a este redator as duas Forças Exército e Aeronáutica travam uma batalha ferrenha contra as prospecções desta classe, pois dizem que com a promoção desses militares o  aumento  das despesas no orçamento da União ira   triplicar, tema sem real fundamento, pois esses militares já são do efetivo dessas forças, e essas despesas serão incorporadas gradativamente no orçamento da União. Então esse alarde feito pelo EB e FAB é apenas para comover os parlamentares a não aprovar o referido projetos e cercear os verdadeiros direitos desses militares.  
Eis uma parte do relatório abaixo, na integra você ira  encontrar com a comissão na reunião de seu estado.
Por Joosesan:

Deputado Cláudio Cajado e Assessor Sergio

"Relator: Deputado CLAUDIO CAJADO
I – RELATÓRIO
Versa o presente projeto de lei do Poder Executivo acerca da extinção do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, mediante sua transformação, a fim de acomodar a possibilidade de acesso até a graduação de Segundo-Sargento. A proposição revoga a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004, que rege a matéria. Inova, em relação à Lei de regência nos seguintes dispositivos: ao remeter ao decreto regulamentador o estabelecimento dos requisitos para acesso ao referido quadro, mantendo a exigência legal de quinze anos de efetivo serviço; ao inexigir a organização de quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; ao inexigir a observância do quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano........
II – VOTO DO RELATOR
A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XV, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
Adiantamos desde logo nosso entendimento no sentido de que a proposição deva prosperar, nos termos do conteúdo do projeto original, aproveitando-se parte do conteúdo de algumas emendas, com adaptações, que ofertamos na forma de substitutivo global.
Em face do exposto, considerando que o projeto encaminhado pelo Poder Executivo não contemplava a isonomia que ora propusemos, de forma mínima, pois limitada à graduação de segundo-sargento, para o acesso aos quadros especiais de sargentos do Exército e da Aeronáutica, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 4.373/2012, na forma do SUBSTITUTIVO ora ofertado e pela REJEIÇÃO das Emendas n. 1/2012 a 14/2012.
Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013.

Deputado CLAUDIO CAJADO
Relator
 
 
Deputado C. Cajado e Vitor Paulo - CREDN

Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército e cria o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º...........
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Cabos e Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos soldados, cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada.
Art. 6º A ementa da Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e do Quadro de Cabos da Aeronáutica”.
Art. 7º Fica incluído o art. 7º-A à Lei n. 12.158, de 28 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 13. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 14. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no caput as situações definidas no parágrafo único do art. 62 da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei n. 10.951, de 22 de setembro de 2004.

Sala da Comissão, em 02 de julho de 2013.

Deputado CLAUDIO CAJADO"

Um comentário:

  1. Ok. Agora, quando vai começar a nos promover a 2º Sgt, 01 Dez 13 ou 01 Jun 14? Respondam-me por favor.

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